PARA DESESPERO DOS GOLPISTAS E DESONESTOS, STF ASSEGURA NOSSA DEMOCRACIA
Título e montagem: Bastidores
247 - Com as liminares
deferidas pelos ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, o Supremo Tribunal
Federal deixou o presidente da Câmara de mãos atadas, em relação a processos de
impeachment, até que o plenário se pronuncie sobre os ritos do processo. Mais
do que isso, o Supremo entrou em cena avisando ao articuladores do impeachment
da presidente Dilma Rousseff que atuará como freio e contrapeso na disputa,
assegurando a ordem institucional e suprindo as lacunas legais existentes sobre
o assunto. Elas existem, são importantes e não foram enfrentadas na experiência
de 1992.
O
protagonismo e o compromisso da corte maior com Estado Democrático de Direito
podem fazer a diferença entre uma democracia e uma república bananeira. As duas
liminares ainda serão objeto de deliberação do plenário mas foram concedidas em
sintonia com o pensamento médio da corte, que se manifesta pela primeira vez
sobre o tema. E outras vezes o fará, num processo que será intensamente
judicializado, até por conta das referidas lacunas legais.
A
liminar de Teori Zavascki suspendeu a aplicação do rito definido por Cunha
atendendo à questão de ordem levantada pela oposição. A de Rosa, mais ampla,
suspendeu toda e qualquer iniciativa sobre o impeachment até que o STF se
pronuncie.
Um desdobramento importante diz respeito ao papel do presidente
da Câmara, Eduardo Cunha, no processo. Pelo jogo combinado com a oposição, ele
rejeitaria o pedido Hélio Bicudo/Reale Junior e a oposição recorreria ao
plenário. Aprovaria o recurso por maioria simples de votos e a engrenagem do
impeachment começaria a rodar. Por tal roteiro, Cunha, com todos os problemas
que pesam contra ele, seria figura secundária no processo. Afinal, rejeitou o
pedido mas foi vencido no voto. Mas se o STF mantiver o entendimento de Teori e
Rosa, será tudo diferente. Cunha só poderá acolher ou mandar arquivar qualquer
pedido de impeachment. Sem esta de recurso. E assim, só haverá processo de
impeachment com a digital dele, através do acolhimento. E isso tiraria força e
legitimidade do processo contra Dilma, reforçando suspeitas de que ele busca
vingança e tenta turvar a percepção de seu envolvimento no petrolão a partir da descoberta de suas contas
na Suíça.
E
pior ainda ficou a situação para a oposição porque no sábado, 10, PSDB, DEM,
PSB, SD e PPS soltaram nota pedindo o afastamento de Cunha da Presidência da
Câmara. “Vamos ter que consertar esta m... que fizemos”, disse o deputado
Paulinho da Força, que foi contra a nota. Nela os cinco partidos dizem que
Cunha deve se afastar do cargo “até mesmo para que possa exercer, de forma
adequada, o seu direito constitucional à ampla defesa". Depois disso, será
pelo menos delicado tocar um processo de impeachment autorizado por ele.
Lacunas legais
O
pedido de liminar do deputado Wadih Damous sustentou a necessidade de ser
aplicado rito próprio, definido em lei específica, e não o regimento interno,
como fez Eduardo Cunha ao definir o rito do impeachment a pedido da oposição.
“Se não temos uma lei adequada, tratemos de aprová-la mas não de
improvisar”, disse ele.
O
artigo 85 da Constituição Federal define os crimes de responsabilidade do
presidente da República e diz em seu parágrafo único: “Esses crimes serão
definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e
julgamento.” Sete anos depois da promulgação da Carta de 1988 tal lei especial
não havia sido votado mas os congressistas valeram-se, então, de uma outra,
ainda em vigor, que trata do mesmo tema, a Lei 1.079, de 1950. E assim, foi ela
que norteou o processo de 1992 contra Collor.
Mas
também ela tem uma lacuna importante, que naquele caso não foi problema porque
o presidente da Câmara, Ibsen Pinheiro, não titubeou ao aceitar o pedido
apresentado por Marcelo Lavènère (OAB) e Barbosa Lima Sobrinho (ABI). Tal lei,
depois de definir os crimes de responsabilidade do presidente, assegura que
qualquer cidadão pode apresentar denúncia contra o presidente junto à
presidência da Câmara, estabelecendo algumas formalidades. Mas pula daí para o
processo em si. E começa dizendo, no artigo 19: “Recebida a denúncia, será lida
no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial eleita,
da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos
os partidos para opinar sobre a mesma”.
Ou
seja, a lei não considera a possibilidade de o presidente da Câmara deixar de
acolher a denúncia. Não fala em arquivamento e muito menos em recurso ao
plenário em caso de não-acolhimento, por não atendimento as formalidades e
pressupostos, como a indicação de provas ou de como obtê-las. Na ausência de
definição legal específica, Cunha aplicou o regimento da Câmara ao definir o
ritual; Foi isso que o STF desautorizou nas duas liminares. Cunha
se inspirou numa decisão de Michel Temer, quando presidente da Câmara, ao
despachar pedido de processo contra Fernando Henrique, subscrito
individualmente por deputados petistas. Houve o recurso ao plenário mas como
foi rejeitado pelas forças governistas de então, ninguém se deu ao trabalho de
contestar o rito adotado por Michel.
Sem aditivo
A
oposição, antes da concessão das liminares pelos ministros do STF, pediu a
Cunha que segurasse o processo esta semana porque estava sendo preparado um
“aditivo” ao pedido Hélio Bicudo/Reale Júnior. Nele, a presidente Dilma seria
acusada de ter cometido pedaladas fiscais também em 2015. Com isso, tentaria
neutralizar o argumento de que, constitucionalmente, Dilma não pode ser
responsabilizada por atos do mandato anterior. Bicudo e Reale falam, no
documento já protocolado, apenas em pedaladas cometidas em 2014.
Mas
também este aditivo, se chegar a ser recebido por Cunha, será questionado pelo
PT junto ao STF. A lei 1.079 não contempla a possibilidade de se ficar
alterando a denúncia com aditivos. E isso será outra pedra no caminho da
oposição.
Os
ministros Teori e Rosa sugerem, com suas liminares, que o STF será o fiel
da balança, arbitrando todas as questões em que houve dúvida jurídica. “Em
processo de tamanha magnitude institucional, que põe a juízo o mais elevado
cargo do Estado e do governo da nação, é pressuposto elementar a observância do
devido processo legal, formado e desenvolvido à base de um procedimento cuja
validade esteja fora de qualquer dúvida de ordem jurídica", afirmou Teori.
Ou
seja, preparem-se os dois lados para a guerra política e também jurídica.
Comentários
Postar um comentário
comentário no blogspot