RODRIGO MAIA NÃO QUER LARGAR O "OSSO" E ARMA ESQUEMA PARA CONTINUAR AO LADO DE TEMER



"Aboletado" entre o Jaburú e o Planalto, Rodrigão não quer se afastar dos encantos palacianos.




Um parecer jurídico da Câmara dos Deputados afirma conclusivamente que é impossível, do ponto de vista legal, que o atual presidente da Casa, Rodrigo Maia (DEM-RJ), candidate-se a um novo mandato, criando um entrave à tentativa do Planalto —e do próprio Maia— de estender seu período no cargo. Pela Constituição brasileira, a Mesa da Câmara é eleita para um mandato de dois anos "vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente." O regimento interno da Câmara libera a reeleição apenas entre uma legislatura e outra, o que não é o caso agora —a atual termina em fevereiro de 2019. As informações são da Folha de S.Paulo. 
 
O parecer foi entregue à Mesa da Câmara em 1º de julho de 2016, uma semana antes da renúncia de Cunha.

"O documento responde diretamente a uma consulta formal do então secretário-geral da Casa, Sílvio Avelino, sobre a possibilidade de reeleição daquele que viesse a suceder Cunha, na ocasião já afastado do cargo pelo Supremo.

Avelino fez a consulta a pedido de aliados de Cunha. A possibilidade ou não de reeleição era um dos fatores na definição do nome do grupo.

O documento de seis páginas começa citando as vedações constitucionais e do regimento da Câmara. A seguir, afirma que "pode restar dúvida sobre a possibilidade de deputado eleito" nas condições de Maia (para um mandato-tampão) ser impedido de tentar a reeleição.

O texto então conclui que, em primeiro lugar, é preciso aplicar, por analogia, as regras de reeleição do poder Executivo, que consideram o mandato-tampão como válido para a regra de vedação, "mesmo que a sucessão/substituição não se estenda por todo o mandato."

Os técnicos ressaltam que essa é a jurisprudência pacífica de STF e Tribunal Superior Eleitoral no caso do Executivo: "Ademais, os textos constitucionais e regimentais são expressos ao vedar a eleição para o mesmo cargo na eleição subsequente."

A conclusão é direta: "Entende-se que o deputado eleito nas condições previstas no artigo 8º, parágrafo 2º do Regimento Interno da Câmara dos Deputados [mandato-tampão] para vaga ocorrida no primeiro biênio da legislatura não poderá se candidatar ao mesmo cargo na eleição subsequente."

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