RODRIGO MAIA NÃO QUER LARGAR O "OSSO" E ARMA ESQUEMA PARA CONTINUAR AO LADO DE TEMER
"Aboletado" entre o Jaburú e o Planalto, Rodrigão não quer se afastar dos encantos palacianos.
Um parecer jurídico da Câmara dos Deputados afirma conclusivamente
que é impossível, do ponto de vista legal, que o atual presidente da
Casa, Rodrigo Maia (DEM-RJ), candidate-se a um novo mandato, criando um
entrave à tentativa do Planalto —e do próprio Maia— de estender seu
período no cargo. Pela Constituição brasileira, a Mesa da Câmara é
eleita para um mandato de dois anos "vedada a recondução para o mesmo
cargo na eleição imediatamente subsequente." O regimento interno da
Câmara libera a reeleição apenas entre uma legislatura e outra, o que
não é o caso agora —a atual termina em fevereiro de 2019. As informações são da Folha de S.Paulo.
O parecer foi entregue à Mesa da Câmara em 1º de julho de 2016, uma semana antes da renúncia de Cunha.
"O documento responde diretamente a uma consulta formal do então
secretário-geral da Casa, Sílvio Avelino, sobre a possibilidade de
reeleição daquele que viesse a suceder Cunha, na ocasião já afastado do
cargo pelo Supremo.
Avelino fez a consulta a pedido de aliados de Cunha. A possibilidade
ou não de reeleição era um dos fatores na definição do nome do grupo.
O documento de seis páginas começa citando as vedações
constitucionais e do regimento da Câmara. A seguir, afirma que "pode
restar dúvida sobre a possibilidade de deputado eleito" nas condições de
Maia (para um mandato-tampão) ser impedido de tentar a reeleição.
O texto então conclui que, em primeiro lugar, é preciso aplicar, por
analogia, as regras de reeleição do poder Executivo, que consideram o
mandato-tampão como válido para a regra de vedação, "mesmo que a
sucessão/substituição não se estenda por todo o mandato."
Os técnicos ressaltam que essa é a jurisprudência pacífica de STF e
Tribunal Superior Eleitoral no caso do Executivo: "Ademais, os textos
constitucionais e regimentais são expressos ao vedar a eleição para o
mesmo cargo na eleição subsequente."
A conclusão é direta: "Entende-se que o deputado eleito nas condições
previstas no artigo 8º, parágrafo 2º do Regimento Interno da Câmara dos
Deputados [mandato-tampão] para vaga ocorrida no primeiro biênio da
legislatura não poderá se candidatar ao mesmo cargo na eleição
subsequente."
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