CASO EDUARDO GUIMARÃES: SERGIO MORO DEU PRA TRÁS
Um juiz que desde que se atracou com o gangster Aécio Neves em público, na troca de afagos enquanto deixava vazar todo o seu prazer por aquele momento, desnudando toda a sua pequenez enquanto homem e sua parcialidade enquanto juiz, não consegue segurar suas decisão atabalhoadas por mais de 48 horas. Após prisão coercitiva, apreensão de computadores e celulares, e interrogatório, devolve tudo ao jornalista, certamente depois de salvar os arquivos.
A seguir, texto de Fernando Brito, do Tijolaço
Sérgio Moro voltou atrás – claro, depois de ter feito e a
polícia haver fuçado tudo – da apreensão do celular de Eduardo Guimarães
e o de sua mulher, além do laptop que o blogueiro usa em seu trabalho.
Deu a desculpa, em seu despacho, que só autorizou porque a
Polícia Federal e o Ministério Público estavam ” insistindo na quebra”
do sigilo de dados de Eduardo.
Mas confessa que sentiu a terrível repercussão de seu ato arbitrário e, portanto,
"Nesse contexto e considerando o valor da imprensa livre
em uma democracia e não sendo a intenção deste julgador ou das demais
autoridades envolvidas na investigação colocar em risco essa liberdade e
o sigilo de fonte, é o caso de rever o posicionamento anterior e melhor
delimitar o objeto do processo. Deve a investigação prosseguir em
relação às condutas de violação do sigilo funcional pelo agente público
envolvido e, quanto aos demais, somente pelo suposto embaraço à
investigação pela comunicação da decisão judicial sigilosa diretamente
aos próprios investigados, já que esta conduta não está, em príncípio,
protegida juridicamente pela liberdade de imprensa. Deve ser excluído do
processo e do resultado das quebras de sigilo de dados, sigilo
telemático e de busca e apreensão, isso em endereços eletrônicos e nos
endereços de Carlos Eduardo Cairo Guimarães, qualquer elemento
probatório relativo à identificação da fonte da informação."
O mal, em relação a Eduardo, já está feito e, fosse comigo,
já estaria providenciando uma ação de dano moral, porque não se pode
autorizar um “troço” destes num dia e cancelar no outro, mandando
devolver e deixando o feito pelo não feito. Juiz que não age com
prudência e ponderação, não age como juiz.
Mas a conversa aí é outra. É a de arranjar um caso de
“obstrução da Justiça” contra Lula, na falta de elementos de prova no
frustrado propósito de fazer dele o proprietário do “triplex do
Guarujá”, onde o máximo que se conseguiu de umas poucas das 70
testemunhas foi que “ouviu dizer” que era.
Mas, para que se pudesse fazer isso, seria necessário que
houvesse existido alguma tentativa de ocultação ou destruição de provas
porque, se não há isso, não há obstrução alguma.
Imagine que avisem-me de que a PF virá aqui amanhã e eu
apenas disser: tudo bem, deixe que venham. Qual é a obstrução de
justiça? Nenhuma.
Em um ano, apos revirar até o cesto de roupa suja do
apartamento de Lula e a casinha do cachorro do sítio de Atibaia, não
tinha havido qualquer menção a supressão de provas. Inventar isso agora é
prova da fraqueza da acusação.
Moro segue discutindo se Eduardo Guimarães ou um blog
político é jornalístico e usa como argumento para dizer que não o fato
de Eduardo ter informado, espontaneamente, quem lhe dera a informação
dizendo que um “verdadeiro jornalista não revelaria jamais sua fonte”.
Doutor Moro, quem exerce trabalho jornalístico tem o
direito, não a obrigação de manter sigilo sobre sua fonte e o senhor não
tem capacidade legal de formar conceito sobre qual publicação é
jornalistica. Até porque a Constituição não fala em jornalista, mas
naquele que tem razões no seu exercício profissional para mantê-lo.
Claro que eu não diria e mandaria o delegado fazer a
gentileza de ler o Inciso XIV do Artigo 5° da Constituiçãoque, repito,
dá este direito, mas não o estabelece como obrigação.
Mas a boca torta do poder divino continua calibrando as
palavras de Moro, ao afirmar que “a definição de jornalista e a extensão
do sigilo de fonte são conceitos normativos e, como tais, como
quaisquer outros, sujeitos à interpretação do aplicador da lei, no caso o
julgador”.
Não, Doutor Moro, quem foi interpretado aí foi o ato do
“julgador” – na prática, o investigador, que pratica um ato desta
gravidade, tão sem razão que dele pretende voltar atrás menos de dois
dias depois, pela repercussão negativa que teve, aí sim, do grande
julgador que é a opinião pública.
Que, apesar de tudo, ainda se apega a valores e à
sacralidade e direitos que, de forma oblíqua, a 13a. Vara Criminal de
Curitiba violou, e não pela primeira vez, recorde-se a admoestação
pública do falecido Ministro Teori Zavascki.
Se, acaso, seu arrependimento for sincero, mais será crível
se apenas reconhecer o erro, não se continuar percorrendo caminhos
sinuosos para explicar o inexplicável.
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