Os Fichas Sujas nas Mãos dos "Fichas Limpas"












O Supremo Tribunal Federal deve concluir hoje o julgamento sobre a constitucionalidade da Lei Complementar 135, de 2010, mais conhecida como a  Lei da Ficha Limpa. Será apreciada a Ação Declaratória de Constitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

A lei inova o direito eleitoral em diversos e significativos pontos, entre os quais considera inelegível quem possuir condenação por órgão colegiado do Judiciário nos crimes que menciona, dentre os quais tortura, tráfico de entorpecentes, homicídio doloso, improbidade administrativa e corrupção eleitoral.

A propositura foi motivada pela necessidade de se criar um clima de legalidade para as eleições que se avizinham, bem assim em decorrência da crença na perfeita constitucionalidade dessa lei complementar, demonstrada desde os 6 X 5 da última decisão do STF contrária aos anseios da sociedade que se contorceu em seus lares e locais de trabalho para não ir às ruas exigir a cabeça dos seis ministros que lhe negaram o direito de ter representantes não criminosos.

A Lei da Ficha Limpa possui previsão na própria Carta Constitucional, em seu parágrafo 9º do artigo 14, segundo o qual deve ser editada lei complementar que discipline casos de inelegibilidade, considerando a vida pregressa dos candidatos e a necessidade de proteção da probidade e moralidade administrativas, para que assim comecemos a esvaziar a política brasileira dessa corja de malfeitores que lhe tomou as rédeas.

Inelegibilidade é um sistema de critérios para se definir se alguém está ou não apto para obter o registro de uma candidatura. Não se trata de uma punição, pena ou castigo. O que a sociedade pretendeu ao reivindicar esse direito, foi deixar claro que não pretende mais aceitar os “esquemas” montados para eleger, a partir de vereadores, verdadeiras gangues de surrupiadores do progresso da Nação e do sossego dos seus habitantes.

A atividade política não pode continuar a ser praticada como um benefício individual ou familiar que se arrasta por séculos, menos ainda, o mandato tido como propriedade particular instalada desde redutos nas pequenas cidades interioranas, impedindo-se assim o ingresso de quem não lhes “beija a mão”.

Firmada a inelegibilidade como um mero critério e o exercício do mandato como um sacrifício em favor da coletividade, a discussão sobre a Lei Complementar 135 não há de ser feita sob o prisma da presunção de inocência, garantia constitucional segundo a qual ninguém haverá de ser considerado culpado até o advento de sentença penal condenatória irrecorrível.

Declarar a lei ficha limpa constitucional não implica em flexibilizar o princípio da inocência, mas tão apenas considerar que não há punição e, portanto, o debate sobre tal princípio constitucional é estranho a essa matéria.

É dizer, decisões da Suprema Corte Brasileira, que deveriam ser sempre protetoras do postulado da inocência, como a que veda cumprimento de pena antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, deverão se manter incólumes. Em igual sentido, não haverá de ser alterada a compreensão de que a garantia de não culpabilidade se irradia por todos os ramos de Direito, inclusive não penal.

O julgamento da lei ficha limpa haverá de concluir por sua constitucionalidade em decorrência da expressa previsão do parágrafo nono do artigo 14 da Constituição Federal e com a admissão da tese segundo a qual inelegibilidade não é punição, sendo estranho a este julgamento o debate sobre a flexibilização da inafastável cláusula pétrea constitucional asseguradora do estado de inocência.

Somos cidadãos e o Estado existe por todos nós. Fiquemos atentos, pois os senhores ministros do STF devem sim, explicações a todos nós, que somos a pátria.





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