Aprovado o Código Florestal - Carta Aberta de Aldo Rebelo a Dilma Rousseff

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O triste fim de Tarzan.
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A Câmara dos Deputados aprovou por 410 votos a favor, 63 contrários e 1 abstenção o novo Código Florestal. A ampla maioria favorável ao texto-base, ressalvadas as emendas, consagrou o relatório do deputado Aldo Rebelo (PCdoB-SP). Apenas os líderes do Psol, PV e PSDB recomendaram voto contrário à matéria.

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CARTA ABERTA

Excelentíssima presidente Dilma Rousseff,

Diante da iminente votação do novo Código Florestal, e na condição de relator do projeto na Câmara dos Deputados, sinto-me no dever de prestar breves esclarecimentos sobre o assunto no sentido de ajudá-la na compreensão dos aspectos aparentemente polêmicos da matéria em discussão.
Os adversários da atualização do Código insistem na patranha de que meu relatório “anistia” desmatadores. A verdade é que a “anistia” existente e que está em vigor é a assinada pelo ministro Carlos Minc e pelo presidente Lula em junho de 2008 e renovada em dezembro de 2009, no Decreto 7.029/09.
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O presidente e o ministro perceberam que quase 100% dos 5 milhões e 200 mil agricultores, 4 milhões e 300 mil deles pequenos proprietários, não teriam como cumprir a legislação alterada por força de medidas provisórias nunca votadas no Congresso, decretos, portarias, instruções normativas e resoluções absurdas do Conama.
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Transcrevo a seguir o Artigo 6º do decreto em vigor e que expira em 11 de junho:
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1) O decreto suspende a aplicação das multas relativas a APP e RL
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§ 1º. A partir da data de adesão ao “Programa Mais Ambiente”, o proprietário ou possuidor não será autuado com base nos arts. 43, 48, 51 e 55 do Decreto nº 6.514, de 2008, desde que a infração tenha sido cometida até o dia anterior à data de publicação deste Decreto e que cumpra as obrigações previstas no Termo de Adesão e Compromisso.
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Importante destacar que os artigos mencionados tratam dos crimes de destruição e danificação de florestas e vegetação nativa em Área de Preservação Permanente — APP (43) ou de impedir e dificultar regeneração de vegetação nativa (48), e em Reserva Legal (art. 48, art. 51, art. 55), que não seriam mais autuados ou seja, suspendendo na prática a lei de crimes ambientais.
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2) O decreto suspende as multas já lavradas:
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§ 2º A adesão ao “Programa Mais Ambiente” suspenderá a cobrança das multas aplicadas em decorrência das infrações aos dispositivos referidos no § 1º, exceto nos casos de processos com julgamento definitivo na esfera administrativa.
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O Programa Mais Ambiente suspende multas já aplicadas para todos os que a ele aderirem.
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3) Cumpridas as exigências do Programa, as multas aplicadas não serão cobradas:
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§ 3º Cumprido integralmente o Termo de Adesão e Compromisso nos prazos e condições estabelecidos, as multas aplicadas em decorrência das infrações a que se refere o § 1º serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
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Eis a “anistia” em sua plenitude. As aspas são apenas para contestar o conceito, pois de “anistia” não se trata, uma vez que não há perdão mas apenas permuta entre a infração cometida e compromisso da regularização dos proprietários.
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O que proponho em meu relatório tem o exato conteúdo do decreto em vigor:
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Art. 33º.
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§ 4º. Durante o prazo a que se refere o §2º e enquanto estiver sendo cumprindo o Termo de Adesão e Compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado e serão suspensas as sanções decorrentes de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em áreas de reserva legal, áreas de preservação permanente e áreas de uso restrito, nos termos do regulamento.
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§ 5º Cumpridas as obrigações estabelecidas no Programa de Regularização Ambiental ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas, referidas neste artigo, serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, legitimando as áreas que remanesceram ocupadas com atividades agrossivopastoris, regularizando seu uso como área rural consolidada para todos os fins.
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Art. 34º. A assinatura de Termo de Adesão e Compromisso para regularização do imóvel ou posse rural junto ao órgão ambiental competente, mencionado no art. 33, suspenderá a punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, enquanto este estiver sendo cumprido.
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§1º A prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
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§2º Extingue-se a punibilidade com a efetiva regularização prevista nesta lei.
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É evidente que não há “anistia”, mas a interrupção da prescrição das multas até a adequação dos agricultores aos dispositivos da legislação. O que se busca é estimular a regularização ambiental da agricultura em lugar da solução ineficaz das multas e autuações.
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Quanto à consolidação das atividades em Áreas de Preservação Permanente é de se destacar tratar-se de cultivos e pastoreio centenários de pequenas propriedades que não podem ser removidos como se erva daninha fossem. A recuperação de APPs, tanto as de topo de morro, encostas ou margem de rio deve considerar a existência do homem, de sua família, de sua sobrevivência, o que parece não estar presente na preocupação do ambientalismo neomalthusiano.
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Confio na Vossa sensibilidade de chefe da Nação para arbitrar com equilíbrio e espírito humanitário a necessidade de combinar preservação ambiental e interesses da agricultura e do povo brasileiro. ONGs internacionais para cá despachadas pelos países ricos e sua agricultura subsidiada pressionam para decidir os rumos do nosso País. Eles já quebraram a agricultura africana e mexicana, com as consequências sociais visíveis. Não podemos permitir que o mesmo aconteça no Brasil. Termino relembrando o Padre Vieira quando alertou em um dos seus sermões: “Não vêm cá buscar nosso bem, vêm buscar nossos bens.”
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Com apreço e admiração
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Aldo Rebelo
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